
De lá para cá, para o bem ou para o mal, outros atos e fatos muito noticiados corroboraram para a divulgação do tema “Estado democrático de direito”, como: em 2019, a determinação do então presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), ao Ministério da Defesa para que fizesse comemorações pelo dia 31 de março de 1964 (data do início do golpe civil-militar de 1964); em 2020, as manifestações antidemocráticas com pedidos de intervenção militar no Brasil e contra o exercício jurisdicional do Supremo Tribunal Federal (STF), realizadas na Praça dos Três Poderes; em 2021, o desfile de tanques de guerra da Operação Formosa nas proximidades do Congresso Nacional, no mesmo dia em que estava prevista a votação da PEC (proposta de emenda à Constituição federal) do voto impresso; em 2022, os chamados acampamentos golpistas em frente a quartéis do Exército brasileiro, e a chamada minuta golpista de decreto de estado de sítio e de operação de garantia da lei e da ordem, apresentada aos comandantes das Forças Armadas pelo presidente Bolsonaro, conforme apontado pela Polícia Federal no relatório nº 4546344/2024, que é parte dos autos da Petição nº 12.100/DF, que tramitam perante o STF.
Dentro de outros inúmeros acontecimentos, um deles foi especialmente importante e representativo: a adesão formal de mais de um milhão de pessoas à Carta às Brasileiras e aos Brasileiros em defesa do Estado Democrático de Direito, declamada na Faculdade de Direito no Largo de São Francisco, em São Paulo, e também na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, ambas da USP. O documento clamava às brasileiras e aos brasileiros a ficarem alertas na defesa do País contra os ataques à democracia e às instituições da República.
E, recentemente, o ex-presidente Bolsonaro e vários membros civis e militares do seu governo foram denunciados ao STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR) — neste caso, denúncia significa o oferecimento de um tipo de ação penal, pública e incondicionada, que é parte dos autos da Petição nº 12.100/DF — em razão dos seguintes crimes: organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º e outros, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013); abolição violenta do Estado democrático de direito (artigo 359-L, do Código Penal — Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); golpe de Estado (artigo 359-M do Código Penal); dano qualificado por violência e grave ameaça, contra patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (artigo 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal); e deterioração de patrimônio tombado (artigo 62, I, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).
Além disso, como já bastante noticiado, esse mesmo ex-presidente tem dito que está articulando junto a senadores da República e a deputados federais projeto de lei de anistia, que perdoaria crimes mencionados acima. Nesse sentido, até o fim da escrita deste texto, aparentemente, existem os seguintes projetos de lei federal:
No Senado Federal: Projeto de Lei nº 5064/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos/RS); Projeto de Lei nº 3316/2023, de autoria do senador Ciro Nogueira (PP/PI); Projeto de Lei nº 2706/2024, de autoria da senadora Rosana Martinelli (PL/MT); Projeto de Lei nº 1068/2024, de autoria do senador Marcio Bittar (União/AC); Projeto de Lei nº 2987/2024, de autoria do senador Ireneu Orth (PP/RS).
No mesmo sentido, no Senado Federal, existe a proposta de emenda à Constituição nº 70, de 2023, de autoria de vários senadores: Marcio Bittar (PL/MT), Marcos Rogério (PL/RO), Jorge Seif (PL/SC), Rogerio Marinho (PL/RN), Carlos Portinho (PL/RJ), Hamilton Mourão (Republicanos/RS), Mecias de Jesus (Republicanos/RR), Plínio Valério (PSDB/AM), Astronauta Marcos Pontes (PL/SP), Marcos do Val (Podemos/ES), Eduardo Girão (Novo/CE), Alan Rick (União/AC), Ciro Nogueira (PP/PI), Damares Alves (Republicanos/DF), Flávio Bolsonaro (PL/RJ), Tereza Cristina (PP/MS), Jaime Bagattoli (PL/RO), Izalci Lucas (PSDB/DF), Eduardo Gomes (PL/TO), Magno Malta (PL/ES), Styvenson Valentim (Podemos/RN), Zequinha Marinho (Podemos/PA), Luis Carlos Heinze (PP/RS), Esperidião Amin (PP/SC), Nelsinho Trad (PSD/MS), Dr. Hiran (PP/RR), Cleitinho (Republicanos/MG), Lucas Barreto (PSD/AP), Wellington Fagundes (PL/MT).
Na Câmara dos Deputados: Projeto de Lei nº 2858/2022, de autoria do deputado Major Vitor Hugo (PL/GO); Projeto de Lei nº 2954/2022, de autoria do deputado José Medeiros (PL/MT); Projeto de Lei nº 5643/2023, de autoria do deputado Cabo Gilberto Silva (PL/PB); Projeto de Lei nº 3312/2023, de autoria do deputado Adilson Barroso (PL/SP); Projeto de Lei nº 1216/2024, de autoria do deputado Helio Lopes (PL/RJ).
Ainda, na Câmara dos Deputados: o Projeto de Lei nº 5793/2023, de autoria de vários deputados: Delegado Ramagem (PL/RJ), Mario Frias (PL/SP), André Fernandes (PL/CE), Mauricio Marcon (Podemos/RS), Pr. Marco Feliciano (PL/SP), Sargento Gonçalves (PL/RN). E o Projeto de Lei nº 2162/2023, também de autoria de vários deputados: Marcelo Crivella (Republicanos/RJ), Jorge Braz (Republicanos/RJ), Franciane Bayer (Republicanos/RS), Murilo Galdino (Republicanos/PB), Milton Vieira (Republicanos/SP), Márcio Marinho (Republicanos/BA), Rogéria Santos (Republicanos/BA), Carlos Gomes (Republicanos/RS), Alexandre Guimarães (Republicanos/TO), Amaro Neto (Republicanos/ES), Tenente Coronel Zucco (Republicanos/RS), Roberto Duarte (Republicanos/AC), Defensor Stélio Dener (Republicanos/RR), Aluisio Mendes (Republicanos/MA), Lafayette de Andrada (Republicanos/MG), Wilson Santiago (Republicanos/PB), Luis Carlos Gomes (Republicanos/RJ), Gustinho Ribeiro (Republicanos/SE), Messias Donato (Republicanos/ES), Alex Santana (Republicanos/BA), Vinicius Carvalho (Republicanos/SP), Diego Garcia (Republicanos/PR), Gilberto Abramo (Republicanos/MG), Antonio Andrade (Republicanos/TO), Maria Rosas (Republicanos/SP), Sóstenes Cavalcante (PL/RJ), Domingos Sávio (PL/MG), Fred Linhares (Republicanos/DF), Coronel Meira (PL/PE), Gabriel Mota (Republicanos/RR), Adilson Barroso (PL/SP).
Esses são vários de outros inúmeros acontecimentos que podem fazer pessoas a pensarem, na prática, o que é Estado democrático de direito e por que isso é importante para o Brasil.
A Constituição federal brasileira vigente (Constituição da República Federativa do Brasil — CRFB), de 1988, estabelece, já em seu artigo 1º, que a República Federativa do Brasil (o nosso País: Brasil) constitui-se (portanto, ele é) Estado democrático de direito. Em suma, ainda que possíveis diversas classificações e denominações, podemos fazer as seguintes sintetizações.
Estado é a constituição de uma coletividade de indivíduos (que pode ser até diferentes povos) estruturada politicamente em território por normas impositivas soberanas. É o caso de Brasil, que é constituído por uma coletividade de diversos indivíduos e povos, estruturada politicamente (por meio da administração pública, da criação e aplicação das leis, em sentido amplo, e do exercício de outras funções no País) em territórios brasileiros pela legislação que se aplica às pessoas que neles estão, e estrutura que é tolerada nacional e internacionalmente.
Já o Estado democrático de direito é modalidade de Estado caracterizado por ser organizado por direitos e deveres legitimamente aceitos por seus povos, por meio de participação ampla e apta de seus cidadãos, direta ou indiretamente (representados por agentes políticos), nas decisões e funcionamentos estatais.
No caso do Estado democrático de direito brasileiro atual, ele é caracterizado por ser organizado por direitos e deveres (em sentido amplo, muitas vezes tidos como fundamentais e cláusulas pétreas, como a igualdade, a segurança, a separação dos Poderes, a participação popular: vide Título I, Título II, artigos 59 e 60, § 4º, I, II, III, IV, da CRFB) legitimamente aceitos pelo povo como um todo (mesmo com possíveis discordâncias, que são subordinadas ao legítimo interesse público descrito nesses direitos e deveres: vide Preâmbulo e artigo 1º, da CRFB) por meio da participação ampla e apta dos cidadãos brasileiros, direta (plebiscito, projetos de lei de iniciativa popular etc.: artigo 14, da CRFB) ou indiretamente (sendo representado, por candidatos eleitos pelo voto, aprovados por concurso público: artigos 14 e 93, I, da CRFB), nas decisões (por exemplo, prolação de decisões judiciais, aprovação de legislação etc.: artigos 5º, XXXV, 27, 29, 32, 44, da CRFB) e nos funcionamentos (como execução de políticas públicas, fiscalização dos Poderes etc.: artigos 28, 29, 31, 32, 70, 76, da CRFB) estatais.
Então, o Estado democrático de direito brasileiro atual é importante porque, além do que já foi mencionado, sem ele não existem garantias, sendo possível prevalecer as vontades daqueles que possuírem os poderes e funções Estado. Sem garantias: de ordem social (porque a participação popular pode ser reduzida ou excluída, inclusive, podendo causar instabilidades sociais e territoriais); de cidadania (porque cidadãos podem ter sua cidadania extinta ou suspensa); de exercício de direitos (direitos podem ser violados, suspensos ou extintos arbitrariamente); de cumprimento de deveres (permitindo o descumprimento sistemático das leis e o cometimento de delitos por particulares e agentes públicos; gerando impunidades).
Exemplo oportuno é um período de governo muito celebrado em manifestações antidemocráticas, que é a ditadura civil-militar brasileira de 1964 a 1985 — aliás, em parte, retratada nas aclamadas obras Ainda estou aqui, tanto no livro escrito por Marcelo Rubens Paiva quanto no filme dirigido por Walter Salles.
Naquele período, não existia garantias: de ordem social (a falta de participação popular corroborou para o surgimento de atos de revolta popular e de organizações armadas: Passeata dos Cem Mil, Batalha da Maria Antônia, Diretas Já; Ação Libertadora Nacional, Comando de Caça aos Comunistas, Esquadrão da Morte, Grupo Secreto, Movimento Revolucionário 8 de Outubro, Vanguarda Popular Revolucionária; entre outras); de cidadania (na prática, houve suspensão e extinção de direitos de cidadania: formalmente iniciadas com o Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964); de exercício de direitos (pela arbitrária e ampla restrição de direitos, sem possibilidade de apreciação judicial, vide Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968); de cumprimento de deveres (até a Constituição federal aprovada naquele período, a de 1967, foi sistematicamente descumprida, até pelos atos institucionais; houveram inúmeros crimes, vários com grave violência, cometidos por agentes públicos e particulares, de diferentes partes do espectro político, inclusive, apontados pela Comissão Nacional da Verdade; e houve a anistia/impunidade de inúmeros desses crimes, como por meio da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979).
Enfim, anistia/impunidade de delitos/crimes que atacam preceitos fundamentais e cláusulas pétreas do Estado democrático de direito brasileiro é compatível com o próprio ordenamento social e legal desse Estado? Ao que tudo indica, não.
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