Sorocaba: em 8 dias, lei que proibia crianças na Parada LGBTQIA+ é alvo de três ações e é suspensa pelo TJ-SP

Ghe Santos
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O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu integralmente a Lei Municipal nº 13.574, de 4 de agosto de 2026, de Sorocaba, que proibia a participação de crianças e adolescentes menores de 18 anos na Parada do Orgulho LGBTQIA+ e previa multa de R$ 10 mil para organizadores e R$ 5 mil para pais ou responsáveis. A lei, que também proíbe o uso de recursos públicos para o evento, tornou-se alvo de três ações judiciais em apenas oito dias.

O Portal Inhai teve acesso com exclusividade aos três processos.

A LEI:
Promulgada pelo presidente da Câmara, Luis Santos Pereira Filho, a partir do PL nº 134/2025 da vereadora Tatiane Costa dos Santos (PL), a lei foi publicada no dia 5 de agosto no Diário Oficial nº 4.008. Além da proibição de menores com responsabilidade solidária entre organizadores, patrocinadores e famílias, prevê em caso de descumprimento multa dobrada na reincidência e cassação do alvará na segunda reincidência, com valores revertidos ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA), e comunicação imediata ao Conselho Tutelar e Delegacia da Infância e Juventude.

CRONOLOGIA – QUEM ENTROU PRIMEIRO:

06/08/2026 – FRENTE 1: STF – AÇÃO NACIONAL
A primeira ação foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) protocolada em Goiânia e endereçada ao Supremo Tribunal Federal pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH).
Assinada pelos advogados Amanda Souto Baliza (OAB/GO 36.578), Paulo Roberto Iotti Vecchiatti e Victor Henrique Grampa, a ação pede que o STF reconheça a legitimidade de entidades LGBTI+ para propor controle concentrado, com base na ADI 5.422 e ADPF 527-MC (Min. Roberto Barroso), e afaste o princípio da subsidiariedade. O argumento é que há um “Legislativo Midiático” espalhando leis idênticas pelo país – citando as ADPFs 1150 a 1166 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes – e que o STF precisa dar resposta nacional. No mérito, aponta violação ao art. 22, I (competência da União para Direito Civil), aos objetivos da República (art. 3º, IV), à não discriminação, à liberdade de reunião (art. 5º, XVI), liberdade de expressão, além de inconvencionalidade por violação ao Protocolo de San Salvador, Princípios de Yogyakarta e Opinião Consultiva 24/17 da Corte Interamericana.

ENTRE 07 e 11/08/2026 – FRENTE 2: TJ-SP – AÇÃO QUE DERRUBOU A LEI
A segunda frente foi a ADI nº 2200062-17.2026.8.26.0000, ajuizada pelo Diretório Estadual do PSOL-SP no Órgão Especial do TJ-SP. Por ser partido político, tem legitimidade universal. Foi esta ação que obteve a vitória. No dia 12/08/2026, às 18h44, o Desembargador Luís Soares de Mello Neto concedeu a liminar: “Suspende-se, então, com eficácia ex nunc, a vigência e eficácia do texto legal impugnado, em sua integralidade”. O código de autenticação no e-SAJ é qmcshzKc.

Os fundamentos foram:

  • Formal: vício de iniciativa e violação da separação de Poderes, usurpação da competência da União para classificação indicativa (art. 21, XVI, CF) e para proteção à infância (art. 24, XV, CF), violando o pacto federativo (art. 144 da Constituição Estadual e art. 30 da CF).
  • Material: violação aos arts. 111 (impessoalidade – por singularizar só a Parada LGBTQIA+ – e razoabilidade) e 277 (direito à convivência comunitária) da Constituição Estadual, além de caráter discriminatório ferindo a dignidade (art. 1º, III) e igualdade (art. 5º, caput).

O periculum in mora foi a proximidade da Parada de Sorocaba, marcada para 30/08/2026.

ENTRE 07 e 11/08/2026 – FRENTE 3: TJ-SP – REFORÇO DO MOVIMENTO
A terceira frente foi a ADI nº 2200426-86.2026.8.26.0000, proposta pela Associação da Parada do Orgulho LGBT de Vinhedo Bianca Niero (APOGLBT VINHEDO). Por ter numeração maior (2200426 > 2200062), foi protocolada depois da ação do PSOL. O relator, o mesmo Desembargador Luís Soares de Mello, despachou no mesmo dia 12/08: “Desnecessária a apreciação do pedido liminar, uma vez que, a esta altura, já foi determinada a suspensão da vigência e eficácia do texto legal impugnado, em sua integralidade, com eficácia ex nunc, no bojo da ADI nº 2200062-17.2026.8.26.0000”. O código é a1ahG5HG. Ele transcreve na íntegra a decisão do PSOL.

O QUE VALE AGORA:
Com a decisão da Frente 2, nenhum órgão da Prefeitura de Sorocaba pode fiscalizar, autuar, multar ou cassar alvará com base na Lei 13.574 para a Parada do dia 30/08. A Câmara foi comunicada. O processo segue com pedido de informações em 30 dias, manifestação do Procurador-Geral do Estado em 15 dias e parecer da Procuradoria de Justiça, antes de ir para referendo do Órgão Especial (Portaria TJSP 10.665/2025).

A Frente 1, no STF, continua tramitando e pode fixar tese com efeito nacional, impedindo que leis iguais sejam aprovadas em outros municípios, como Itaquaquecetuba.

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