
Segundo o TJ, a mulher trabalhava como caixa em uma agência bancária e, aproveitando-se da relação de confiança com os clientes, furtou valores sacados pelas vítimas e ainda as induziu à contratação de empréstimo. Tribunal de Justiça (TJ) manteve a decisão da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, no ABC Paulista, e manteve a condenação de uma funcionária de agência bancária
Tribunal de Justiça/Divulgação
O Tribunal de Justiça (TJ) manteve a decisão da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, no ABC Paulista, de condenação de uma funcionária de agência bancária pelos crimes de furto, furto qualificado e estelionato.
A decisão foi divulgada pelo TJ no último sábado (26). A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A mulher trabalhava como caixa em uma agência bancária e, aproveitando-se da relação de confiança com os clientes, furtou valores sacados pelas vítimas e ainda as induziu à contratação de empréstimo para furtar o dinheiro, segundo informou o TJ. Os crimes envolveram aproximadamente R$ 20 mil.
A defesa da ex-funcionária pleiteava o reconhecimento do arrependimento posterior como causa de redução da pena ou a desclassificação para o crime de furto privilegiado. Entre os pedidos, também estava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A relatora do recurso, Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, votou pela manutenção da sentença proferida pela juíza Sandra Regina Nostre Marques. Participaram também do julgamento os desembargadores Ricardo Sale Júnior e Gilda Alves Barbosa Diodatti. A votação foi unânime.
“Diante do quadro probatório, nenhuma dúvida remanesceu do envolvimento da apelante no furto, em especial pelas declarações da vítima e prova documental (contrato de empréstimo localizado em posse da ré), além da confissão judicial, elementos probatórios contundentes, que levaram à convicção segura da ocorrência do crime e autoria”, escreveu a magistrada.
A decisão também aponta que não é possível reduzir a pena devido ao arrependimento, já que, para isso, o réu teria que ter reparado o dano antes de a denúncia ser aceita pela Justiça, o que não aconteceu.
Com relação à pena, a turma julgadora entendeu que foi fixada de acordo com os critérios definidos em lei. Também considerou inviável a substituição por restritivas de direitos.
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Por G1