Placas instaladas em estações do Metrô de São Paulo alertando para o crime de ato obsceno, previsto no artigo 233 do Código Penal, voltaram a colocar em pauta um debate que atravessa décadas: como o Estado regula comportamentos no espaço público e de que forma essa regulação é aplicada a diferentes corpos, práticas e contextos.

O aviso é direto: praticar ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público pode resultar em detenção de três meses a um ano, ou multa. A norma é antiga, está em vigor desde 1940, e continua sendo utilizada como fundamento legal para coibir determinadas condutas.
O debate ganhou repercussão recente após o antropólogo e ativista Luiz Mott, fundador do Grupo Gay da Bahia e um dos decanos do movimento gay brasileiro, classificar esse tipo de sinalização como expressão de uma “polícia moral” em funcionamento no metrô paulistano. A fala reacendeu discussões sobre controle dos corpos, seletividade da vigilância e uso simbólico da lei.

O que caracteriza o ato obsceno
O artigo 233 do Código Penal não define de forma objetiva o que é um ato obsceno. Por isso, a caracterização depende da análise do contexto, da conduta e do fato de ela ocorrer em local público ou exposto ao público.
A jurisprudência brasileira já consolidou o entendimento de que o crime não se restringe a atos sexuais explícitos. Gestos de conotação sexual, como tocar a própria genitália ou simular masturbação, inclusive por cima da roupa, podem ser enquadrados como ato obsceno, desde que praticados em ambiente público.
Assim, do ponto de vista jurídico, o tipo penal alcança tanto práticas sexuais em locais de uso coletivo quanto gestos simbólicos de cunho sexual realizados diante de terceiros.
Banheiros públicos e o chamado “banheirão”
Nesse contexto, surge a correlação com práticas conhecidas popularmente como banheirão, historicamente associadas à sociabilidade gay em banheiros públicos. Juridicamente, não há controvérsia: práticas sexuais em banheiros de uso coletivo podem ser enquadradas no artigo 233, independentemente da orientação sexual das pessoas envolvidas.
Pesquisadores e ativistas, porém, contextualizam essas práticas como resultado de períodos históricos de repressão, quando homens gays eram empurrados para a clandestinidade afetiva e sexual. Ainda assim, a existência desse contexto não altera o enquadramento legal da conduta quando realizada em espaço público.
Do banheiro ao plenário
A discussão sobre o alcance do artigo 233 ganhou novos contornos com um episódio ocorrido na Câmara Municipal de Guarulhos. Durante uma sessão pública, gravada e transmitida, um vereador fez um gesto de conotação sexual — tocando a própria genitália — direcionado à vereadora Fernanda Curti. O caso resultou em registro de boletim de ocorrência por violência política de gênero.
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Do ponto de vista jurídico, trata-se também de uma conduta praticada em local público. Especialistas apontam que, em tese, o gesto poderia ser analisado à luz do artigo 233, assim como outras tipificações penais, dependendo da avaliação do Ministério Público e do Judiciário.
O episódio evidencia que o crime de ato obsceno não se limita a banheiros ou espaços marginalizados, podendo alcançar também ambientes institucionais e de poder, como o plenário de uma casa legislativa.
Controle moral e aplicação da lei
É nesse ponto que emerge o debate sobre a chamada “polícia moral”. A expressão não se refere a uma corporação formal, mas a uma lógica histórica de vigilância dos costumes, herdada de antigas delegacias de costumes e códigos de postura que regulavam comportamentos considerados imorais ou desviantes.
Críticos apontam que, embora a lei seja a mesma para todos, a forma como ela é lembrada e aplicada varia conforme o espaço e os sujeitos envolvidos. Avisos e abordagens são comuns em locais de circulação popular, como metrôs e banheiros públicos, enquanto gestos semelhantes em ambientes de poder tendem a receber respostas institucionais diferentes.
Um debate em aberto
O uso de placas informativas sobre o artigo 233 reacende questões que vão além do direito penal e alcançam discussões sobre espaço público, moralidade, igualdade e seletividade na aplicação da lei. Para alguns, trata-se apenas de orientação legal. Para outros, é um instrumento simbólico de vigilância e controle dos corpos.
Mais de oito décadas após sua promulgação, o artigo 233 segue atual, não apenas como dispositivo jurídico, mas como ponto de tensão permanente entre moral pública, direitos civis e a forma como a sociedade brasileira decide o que pode — e quem pode — no espaço público.
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