A Justiça de São Paulo garantiu a realização da 9ª Parada do Orgulho LGBT+ de Vinhedo, prevista para o dia 16 de agosto de 2026, no tradicional Centro de Convivência e nas vias públicas centrais da cidade. A decisão foi proferida pelo desembargador Carlos Von Adamek, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao conceder tutela de urgência em Agravo de Instrumento apresentado pela Associação da Parada do Orgulho LGBT de Vinhedo – Bianca Niero.
A medida suspende os efeitos da decisão administrativa da Prefeitura de Vinhedo que havia negado a utilização do espaço público e restringido a realização do evento apenas a uma passeata, proibindo a instalação de palco, sonorização, iluminação, trio elétrico, banheiros químicos, gradis e demais estruturas consideradas essenciais para a organização da manifestação.
Prefeitura alegou proteção ao patrimônio público
Ao justificar o indeferimento do pedido, a Prefeitura sustentou que edições anteriores da Parada teriam provocado danos ao patrimônio público municipal, especialmente ao piso da quadra do Centro de Convivência, além de apontar problemas relacionados à limpeza, emissão sonora e descumprimento das condições de uso do espaço.
Esses argumentos foram utilizados para negar a autorização do evento nos moldes tradicionalmente realizados desde 2016.
Associação recorreu ao Judiciário
A organização da Parada contestou a decisão, afirmando que as restrições inviabilizavam o exercício dos direitos constitucionais de reunião e de livre manifestação. A entidade também sustentou que parte dos procedimentos administrativos utilizados como fundamento pela Prefeitura já havia sido anulada em decisões judiciais anteriores.
Em primeira instância, o pedido liminar foi negado pela Vara da Fazenda Pública de Vinhedo, sob o entendimento de que a discussão sobre os supostos danos ao patrimônio dependeria de produção de provas incompatível com o rito do mandado de segurança.
Tribunal reformou a decisão
Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso.
Na decisão, o relator afirmou que, em análise preliminar, não havia comprovação mínima suficiente dos alegados danos ao patrimônio público para justificar a restrição ao evento. O desembargador também observou que os processos administrativos utilizados como fundamento pela Administração Municipal já haviam sido objeto de decisões judiciais anteriores.
Para o magistrado, ainda que existam discussões sobre eventuais prejuízos materiais, essas questões devem ser tratadas pelos meios jurídicos adequados e não podem ser utilizadas, de forma automática, para impedir a realização de uma manifestação pública protegida pela Constituição.
A decisão ressalta ainda que impedir a utilização do espaço tradicional da Parada e vedar sua infraestrutura poderia comprometer o exercício do direito de reunião, da liberdade de manifestação e da visibilidade de uma população historicamente vulnerabilizada.

Município deverá garantir estrutura para o evento
Com a decisão liminar, o Tribunal determinou que o Município de Vinhedo:
- assegure a realização da 9ª Parada do Orgulho LGBT+ no Centro de Convivência e nas vias centrais adjacentes;
- não imponha obstáculos à instalação da infraestrutura necessária, incluindo palco, sistema de som, iluminação, banheiros químicos, gradis e trio elétrico;
- realize reunião de alinhamento com a organização e as secretarias municipais responsáveis pela logística, trânsito, segurança e saúde;
- cumpra a decisão sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Direito de manifestação
Ao fundamentar a decisão, o Tribunal destacou que a liberdade de reunião e de manifestação constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e enfatizou a importância da proteção da diversidade e do combate à discriminação, observando que restrições dessa natureza exigem fundamentação adequada e proporcional.
A decisão possui natureza liminar e permanecerá válida até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
