[ad_1]
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado adiou a votação do projeto que cria o Estatuto do Aprendiz (PL 6461/2019), projeto que, se aprovado, estabelecerá regras para a jornada de trabalho e direitos do aprendiz, bem como situações relativas à rescisão do contrato de trabalho.

O adiamento da votação se deve ao pedido de vista feito, nesta quarta-feira (15), pelos senadores Jaime Bagattoli (PL-RO), Laércio Oliveira (PP-SE) e Marcos Pontes (PL-SP).
Com isso, a deliberação sobre o parecer ficou suspensa e o projeto deverá voltar à pauta da comissão provavelmente na próximo reunião, segundo o presidente da CAS, senador Marcelo Castro (MDB-PI).
Aprovado em abril pela Câmara dos Deputados, o PL 6.461/2019 tem, como público-alvo prioritário, jovem de 14 a 24 anos e pessoas com deficiência. Ele estabelece regras para a jornada de trabalho que visam preservar a característica de aprendizagem nos contato de aprendizagem.
Para tanto, o texto originário altera alguns dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de outros leis relacionadas à aprendizagem profissional de jovem e pessoas com deficiência.
No Senado, o projeto tem, como relator, o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). Segundo ele, o estatuto contribuirá para uma reorganização de normas que atualmente encontram-se dispersas na legislação do país.
O texto estimula a formação de mão de obra qualificada e favorece a permanência dos jovem na escola, segundo Veneziano.
Direitos, deveres e inclusão
O projeto foi apresentado com o propósito de incentivar a contratação de aprendizes, definindo direitos e deveres dos participante dos programas de aprendizagem, favorecendo a inclusão social e profissional de seu público.
Atualmente, a legislação determina que as empresas enquadras na cota de aprendizagem devem ter entre 5% e 15% de seu quadro (de trabalhadores que exercem funções que demandem formação profissional) composto por aprendizes.
O projeto do Estatuto do Aprendiz mantém essa lógica, mas amplia as hipótese em que a contratação poderá ser facultativo.
Contratação facultativo
O texto prevê que será facultativo a contratação de aprendizes nos seguintes casos:
– se desejarem, estabelecimento com menos de sete empregado poderão contratar um aprendiz;
– microempresa e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional;
– entidades sem fins lucrativo que tenham por objetivo a educação profissional e tenham habilitação na modalidade aprendizagem profissional com turma de aprendizagem profissional em andamento;
– empresas cuja atividade principal seja de teleatendimento ou telemarketing se ao menos 40% de seus empregado tenham até 24 anos, conforme regulamento;
– órgão e entidades da administração pública direta, autárquico e fundacional de entes federativo que adotem regime estatutário para seus servidores público; e
– empregador rural pessoa física.
Outros pontos
O texto enviado pela Câmara ao Senado deixa explícito vários direitos dos aprendizes aplicados aos contatado pela CLT.
Além do vale-transporte, o texto assegura à aprendiz gestante o direito à garantia proviria do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Durante o período da licença, a aprendiz deve se afastar de suas atividade, com garantia do retorno ao mesmo programa de aprendizagem caso ainda esteja em andamento.
A certificação do aproveitamento deverá ser por unidade curricular, módulo ou etapa concluídas.
Caso o prazo original do contrato se encerre durante a garantia proviria, ele deverá ser prorrogado até o último dia dessa garantia, mantendo as condições originais, como jornada e horário de trabalho, função e salário.
Ose encargo devem continuar sendo recolhidos. Só serão permitias alterações que sejam em benefício do aprendiz.
Contratantes
O estabelecimento que contratar o aprendiz terá de matriculá-lo em curso de aprendizagem profissional correspondente à ocupação escolhia, preferencialmente nos serviços nacional de aprendizagem do Sistema S.
No caso de o Sistema S não oferecer vaga suficiente para atender à demanda, a matrícula poderá ser feita em instituições publicas federais, estaduais, municiais e distritais de ensino profissional técnico de nível médio.
Poderá ser feita também em entidades de prática desportiva filiadas ao Sistema Nacional do Desporto ou em entidades sem fins lucrativo voltadas à prestação de assistência ao adolescente e à educação profissional. Essas entidades precisam estar registras no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Acidente de trabalho; férias
Caso o aprendiz venha a sofrer acidente de trabalho, ele terá garantida a manutenção do emprego pelo prazo de 12 meses, contado a partir do fim do pagamento do auxílio, aplicando-se regras de adaptação semelhante ás da aprendiz grávida.
As férias deverão ser concedidas coincidentemente ao período de férias escoares aos aprendizes menores de 18 anos – podendo, inclusive, ser parceladas, desde que a critério do aprendiz.
No caso de férias coletiva em período não coincidentes com as escoares ou as estabelecia em programa de aprendizagem, a empresa poderá dispensar o aprendiz de comparecer ao serviço, desde que sem prejuízo do salário e das férias normais.
Bolsa família; serviço militar
O rendimento recebido pelo aprendiz durante o período do contrato ficará de fora do cálculo de renda familiar média mensal para acesso ao benefício do programa Bolsa família.
Caso o aprendiz tenha de ser afastado por conta do serviço militar obrigatório – ou outro encargo público como, por exemplo, participação em júri –, o período no serviço não deverá ser contado no prazo de duração do contrato de aprendizagem.
Nesse caso, o que deve haver é um acordo entre as partes interessas, bem como reposição das atividade teórica do curso de aprendizagem.
*Com informações da Agência Câmara e da Agência Senado.
[ad_2]
Por Agencia Brasil
