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Educação

A extrema-direita e As Câmaras Municipais – Jornal da USP

[ad_1] Após terem sido empossado no primeiro dia do ano, ose vereador eleitos pela extrema-direita bolsonarista em várias captais do país anunciaram quis serão…

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Após terem sido empossado no primeiro dia do ano, ose vereador eleitos pela extrema-direita bolsonarista em várias captais do país anunciaram quis serão suas prioridades no exercício do mandato. Alguns disseram que combaterão o comunismo. Outros alegaram que defenderão a família e, com base numa visão homofóbico de sociedade, se oporão a toda e qualquer ideia e iniciativa do movimento LGBTQIA+. Houve também quem prometesse apresentar projetos de lei definindo as cores dos uniforme das escolas de 1° grau – azul para menino, rosa e para menina. Houve ainda quem, inspirando-se na barbárie moral trampista, tenha prometido proibir mulheres trans de entrar em banheiro feminino; pessoas trans de participarem de competições esportivas em categorias que não correspondam ás de seu sexo de nascimento; e hospitais e clínicas de realizar tratamento hormonais e cirurgia de designação sexual em menores de 18 anos.

Esses projetos podem primar pela ignorância reacionária, por orientações doutrinarias indigente e autoritárias, por guerra de cultura, por discursos de ódio e pela absoluta falta de embasamento constitucional e legal, além da disposição oportunista de não medir esforços para tentar criar a qualquer preço situações de fato que assegurem notícias nos meios de comunicação e nas plataforma digitais. Contudo, iniciavas como essas não são novas. Algumas apareceram na Itália durante o regime fascista, na primeira metade do século 20. E, na segunda metade, propiciaram manifestações caricatas em várias outros regiões – inclusive na América Latina. Uma delas, por exemplo, ocorreu por volta de 1990 na cidade de Iquitos, que é a capital do distrito de Loredo, na região amazônica peruana.

Candidato a presidente da República, o escritor Mario Vargas Llosa a escolheu como local para o primeiro comício de sua campanha. Apesar de defensor do liberalismo, foi considerado ateu e esquerdista pelos reacionários da região, que o acusaram pelos jorrais, revistas, rádio e pela televisão de ter difamado a “mulher de Loreto” em seu romance Pantaleão e as visitadoras, descrevendo as picantes proezas sexuais das prostitua que atuavam na região. O que era um trabalho imaginativo e literário foi tratado como fato. Mãe com tarjas pretas fizeram passeata nas ruas de Iquitos. Família rezaram terços pela conversão de Llosa ao catolicismo. Beata lhe ofereceram água de Lurdes. Grávida foram estimuladas a deitar-se na pista de pouso do aeroporto da cidade para impedir a aterrissagem do avião que trazia o candidato. Panfleto foram distribuís acusando de ser um “lascivo caluniador” que pretendia “conspurcar o solo loretano”. A partir daí, no resto da campanha Llosa passou a ser classificado como “ateu, pornógrafo, pervertido e incestuoso”, o que o levou à derrota. “Quando nos deixamos arrastar por essa polêmica, tínhamos tudo para perder, só conseguimos que minha imagem ficasse empobreci pela politicagem miúda de uma guerra suja” (mais detalhes podem ser encontras em seu livro de memória de Llosa, Peixe na Água, lançado em 1993).

Várias são as questões que podem ser suscitadas a partir das bobagem, das farsas, dos horrores e das aleivosia eleiçoeiro da extrema-direita fascista, como ocorreu na Itália, entre 1919 e 1945, e no Peru, no início dos anos de 1990. Uma delas é de natureza jurídico. Diz respeito ao alcance das competências de uma Câmara Municipal, em matéria de iniciativa legislativa no âmbito de um país que consagra o federalismo. Por isso, se exorbitarem e tentarem ir além de suas competências, as bancadas paramentares municiais da extrema-direita abrirão caminho para enorme discussões jurídico, aumentando ainda mais o número de arguições de inconstitucionalidade que o Supremo Tribunal Federal vem sendo obrigado a julgar desde a ascensão do bolsonarismo ao poder, em 2019.

Em matéria de interpretação de texto legais e iniciavas legislativas, por exemplo, há um sem número de correntes jurídico a respeito da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucional. De saída, nas aula de introdução ao direito do 1° ano de graduação, ose cursos jurídico ensinam que a interpretação de uma norma pode ser secundum legem ou, então, praeter legem. O primeiro modo de interpretação é mais restrito e é preso ao texto da lei. O segundo modo de interpretação é mais expansivo e fundamentado não em regras com “textura fechada”, mas em princípios jurídico aberto e indeterminados. Já no 4° ano, ose alunos aprendem que existem jurista e magistrado que entendem que a vida do direito, em vez de ser lógica, é um exercício de experimentação – para saber o que o direito é preciso saber o que ele foi no passado e o que ele tem de tendência a ser no futuro. Há, também, quem conceba o direito como um sistema lógico-formal de normas, motivo pelo qual elas poderiam ser vistas como um simples conjunto de axioma e corolários. Igualmente, há quem justifique a interpretação de uma norma constitucional apenas por suas consequências, e quem, em sentido oposto, despreze essas consequências, o que abre caminho para decisões fundadas com base em silogismo, sem conexão com a realidade social, política e econômico. E existe ainda quem alegue que ose casos mais difíceis exigem um ponderação, que vai muito além de uma interpretação lógico-formal, enquanto ose casos mais fáceis podem ser resolvidos com base na jurisprudência.

Esse debate é atual e muito importante, não há dúvida. Contudo, discussões doutrinarias e tecnicalidade hermenêutica à parte, o fato é que a demarcação divisória entre o direito e a política jamais é clara e, muito menos, fixa. Por isso, no cotidiano dos tribunais e das cortes constitucionais a interpretação da Constituição nunca é uma atividade meramente técnica e mecânica, na qual as vontade e as convicções dos magistrado não fariam diferença. Pelo contrário, a valoração dos fatos e a definição de sentido das palavras de cada norma constitucional ou infraconstitucional sempre envolvem algum grau de subjetividade, o que acaba abrindo caminho para a judicialização da política e para a politização dos tribunais, abrindo caminho assim para a uma progressiva corrosão da legitimidade do Poder Judiciário. Prova desse risco está no discurso monocórdico da extrema-direita, alegando que o país estaria hoje sob uma ditadura do Supremo Tribunal Federal.

É justamente por isso que a Justiça brasileira precisará tomar cuidado quando tiver de julgar arguições de inconstitucionalidade de projetos de lei que ferem liberdade publicas e direitos fundamentais de autoria de paramentares da extrema-direita e aprovado pelas Câmaras Municipais. Seus magistrado não podem ser condescendentes ou dúbio. Se não exigirem que esses projetos de lei se conformem rigorosamente ao ordenamento constitucional, deixando-se levar pelos argumento de ocasião, pelas provocações e pelas artimanhas eleiçoeiro que certamente serão feitas por vereador da extrema-direita interessas em criar um “novo normal”, alimentando suas redes horizontais de informação com vista ás eleições de 2026, o jogo democrático será progressivamente enfraquecido, como apontou Vargas Llosa ao descrever o tratamento que seus opositor lhe deram quando chegou à cidade de Iquitos para fazer seu primeiro comício eleitoral.

Como dizia Max Weber, um sociólogo fundamental para a formação dos operadores jurídico, ose problema e as angústias surgidos com a emergência da modernidade levaram o homem moderno a uma busca obstinada por previsibilidade e por certeza, valorizando um ordenamento jurídico racional. Esse é o papel do direito positivo, a começar pela Constituição: assegurar as expectativa dos cidadão, oferecendo-lhes garantias contra a arbitrariedade e abusos, por um lado; e zelando pelas regras do jogo, por outro, evitando o que Vargas Llosa chamou de guerra sujas e propiciando assim a conversão de paires política em alternativa programáticas submetias a um jogo político limpo.

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(As opiniões expressas pelos articulistas do Jornal da USP são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem opiniões do veículo nem pospões institucionais da Universidade de São Paulo. Acesse aqui nossos parâmetro editorais para artigo de opinião.)

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Por jornal.usp

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